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Por José Teixeira
Decreto permite somar faturamento e notas fiscais de matrizes e filiais para obter credenciamento que autoriza pagamento do ICMS-ST até o dia 9 do mês seguinte.
O governador de Mato Grosso, Otaviano Pivetta, ampliou as condições para que empresas instaladas no Estado possam recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços por Substituição Tributária (ICMS-ST) até o dia 9 do mês seguinte ao período de referência. A mudança beneficia potencialmente grupos empresariais com faturamento médio mensal de pelo menos R$ 1.052.480, além de permitir que matrizes e filiais somem suas operações para cumprir os requisitos exigidos pela Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz).
A alteração foi estabelecida pelo Decreto nº 2.305/2026, assinado e publicado nesta quarta-feira (28 de outubro), em edição extra do Diário Oficial do Estado de Mato Grosso. O ato modifica as regras de credenciamento previstas no artigo 19-A da regulamentação tributária estadual e entra em vigor na data de sua publicação.
A principal novidade é a criação de um critério alternativo de faturamento para o acesso ao prazo mensal de recolhimento do ICMS-ST, mecanismo que poderá melhorar o planejamento financeiro de empresas que realizam operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Pelas regras anteriores, o enquadramento estava vinculado essencialmente à comprovação de pelo menos 600 notas fiscais relativas a operações interestaduais nos três meses anteriores ao pedido de credenciamento.
Com o novo decreto, esse volume de documentos fiscais poderá ser calculado mediante a soma das operações realizadas pela matriz e pelas filiais pertencentes ao mesmo titular, desde que estabelecidas em Mato Grosso.
A medida modifica a forma de avaliação das empresas, permitindo que a Sefaz considere a movimentação conjunta dos estabelecimentos em vez de analisar exclusivamente o desempenho individual de uma unidade.
Além disso, o governo instituiu uma segunda possibilidade de enquadramento, baseada no faturamento médio mensal do conjunto de estabelecimentos.
Pelo novo critério, poderão atender à exigência de movimentação econômica as empresas cujo faturamento médio mensal alcance pelo menos 4 mil Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso (UPF/MT).
Em outubro de 2026, cada UPF/MT corresponde a R$ 263,12, conforme valor estabelecido pela Sefaz. Dessa forma, o limite de 4 mil unidades equivale a R$ 1.052.480 mensais.
O valor representa um parâmetro de faturamento para o credenciamento e não o montante de imposto devido pela empresa.
Também não significa que toda empresa com receita superior a R$ 1 milhão terá automaticamente o prazo ampliado. O contribuinte continuará sujeito aos demais requisitos legais, incluindo regularidade fiscal e as condições aplicáveis ao regime optativo da substituição tributária.
A alteração tem importância especial para empresas que operam por meio de diferentes estabelecimentos, como distribuidores, atacadistas e grupos comerciais com matriz e filiais em Mato Grosso.
Antes da mudança, uma unidade poderia encontrar dificuldades para atingir individualmente o número mínimo de documentos fiscais exigidos, mesmo pertencendo a uma empresa com movimentação econômica significativa no conjunto de suas operações.
Com a possibilidade de somar notas fiscais e faturamento, a análise passa a considerar a estrutura empresarial de maneira consolidada, desde que respeitadas as condições previstas na regulamentação.
Outra mudança relevante é a extensão do credenciamento às demais matrizes ou filiais do mesmo titular estabelecidas no Estado.
Isso significa que a autorização concedida a um estabelecimento poderá alcançar as outras unidades pertencentes à mesma empresa, evitando a necessidade de tratamento isolado para cada uma delas nas situações abrangidas pela nova regra.
A ampliação, entretanto, também vem acompanhada de mecanismos de controle.
O decreto prevê a possibilidade de cancelamento do credenciamento caso o conjunto dos estabelecimentos deixe de cumprir as condições exigidas pela legislação.
Na prática, o contribuinte precisará manter a regularidade necessária para continuar utilizando o prazo diferenciado de recolhimento.
O ICMS por substituição tributária é um regime em que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido em determinadas etapas da circulação de mercadorias é atribuída a um contribuinte específico da cadeia comercial.
O mecanismo busca concentrar a arrecadação e facilitar a fiscalização de operações envolvendo produtos sujeitos a essa sistemática.
Para as empresas, o momento em que o tributo deve ser recolhido interfere diretamente na organização do capital de giro, especialmente quando há necessidade de financiar estoques, pagar fornecedores e aguardar o recebimento das vendas.
Por isso, a possibilidade de realizar o pagamento até o dia 9 do mês seguinte pode proporcionar maior previsibilidade financeira aos contribuintes que obtiverem o credenciamento.
A medida não reduz a alíquota do ICMS nem concede, por si só, isenção ou perdão de débitos tributários.
O que muda são as condições para acessar um prazo específico de pagamento, mantendo-se a obrigação de recolher integralmente o imposto devido.
A distinção é importante porque o benefício está relacionado ao calendário de recolhimento e não à diminuição do valor do tributo.
Do ponto de vista das empresas, a alteração poderá representar uma vantagem operacional ao permitir melhor organização das entradas e saídas de recursos ao longo do mês.
Já para o Estado, a mudança poderá modificar a distribuição temporal de parte dos recolhimentos, embora o decreto não apresente estimativa oficial sobre o número de contribuintes potencialmente beneficiados ou sobre os efeitos no fluxo mensal da arrecadação.
Sem esses dados, não é possível afirmar quanto dinheiro permanecerá temporariamente no caixa das empresas nem qual será o impacto financeiro efetivo para o Tesouro estadual.
A concessão do prazo diferenciado também dependerá da análise administrativa dos pedidos e do atendimento das exigências previstas na legislação tributária.
O decreto preserva os demais requisitos do artigo 19-A, incluindo as condições relacionadas à regularidade fiscal e à adesão ao regime optativo da substituição tributária.
Isso significa que o faturamento mínimo ou a quantidade de notas fiscais representam apenas parte das condições necessárias para o enquadramento.
A medida foi formalizada em um momento em que o custo do crédito e a necessidade de capital de giro continuam sendo fatores relevantes para a atividade empresarial.
Empresas que movimentam grandes volumes de mercadorias frequentemente precisam administrar prazos diferentes para compra, venda, recebimento e pagamento de tributos.
Nessas circunstâncias, a possibilidade de concentrar o recolhimento do ICMS-ST no mês seguinte poderá facilitar a programação de caixa, desde que o contribuinte esteja regularmente credenciado.
O Decreto nº 2.305/2026 foi assinado pelo governador Otaviano Pivetta, pelo secretário-chefe da Casa Civil, Eduardo Manciolli, e pelo secretário de Estado de Fazenda, Fábio Fernandes Pimenta.
A publicação ocorreu em 28 de outubro de 2026, na edição extra do Diário Oficial identificada pelo código 19402, sob o protocolo IOMAT nº 1867753.
Com a nova regulamentação, Mato Grosso passa a admitir tanto o volume consolidado de notas fiscais quanto o faturamento conjunto de matriz e filiais como critérios de movimentação econômica para o credenciamento ao prazo mensal do ICMS-ST.
A mudança poderá alcançar empresas que anteriormente não conseguiam cumprir individualmente a exigência de documentos fiscais, mas que possuem atividade econômica suficiente quando considerados todos os seus estabelecimentos no Estado.
O alcance efetivo da medida dependerá da quantidade de contribuintes que solicitarem o enquadramento, da aprovação dos pedidos pela Sefaz e da manutenção das condições legais durante a utilização do benefício.