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Justiça solta empresária suspeita de deixar filha de 3 anos sozinha e determina avaliação de proteção à criança em Cuiabá

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Justiça solta empresária suspeita de deixar filha de 3 anos sozinha e determina avaliação de proteção à criança em Cuiabá

JBNews

Por Nayara Cristina

Juiz reconheceu a legalidade da prisão em flagrante, mas concedeu liberdade provisória sem fiança; caso será encaminhado à Justiça da Infância e Juventude para análise de possíveis medidas de proteção à menina.

A Justiça de Mato Grosso concedeu liberdade provisória à empresária Camylla Cristina da Silva Maggi Scheffer, de 25 anos, presa em flagrante sob suspeita de abandonar a filha de três anos em um apartamento no condomínio Garden Monte Líbano, localizado no bairro Despraiado, em Cuiabá. A decisão foi proferida na terça-feira (27 de outubro de 2026), durante audiência de custódia conduzida pelo juiz Valter Fabrício Simioni da Silva, que também determinou o encaminhamento integral do caso à Justiça da Infância e Juventude para avaliação de eventuais medidas de proteção à criança.

O episódio ocorreu na madrugada de terça-feira, quando funcionários do condomínio perceberam que a menina estava fora do apartamento sem a presença da mãe ou de outro responsável. Conforme o boletim de ocorrência, a criança deixou o imóvel por volta da meia-noite e foi vista nas dependências do residencial, situação que levou os trabalhadores da portaria a comunicar o síndico.

Diante da ausência de um responsável acompanhando a menina, foram realizadas tentativas de localizar a mãe, mas ela não foi encontrada naquele momento. A situação motivou o acionamento do Conselho Tutelar, órgão responsável por atuar na proteção de crianças e adolescentes em situações de ameaça ou violação de direitos.

A ocorrência resultou na condução de Camylla à delegacia, onde foi formalizada a prisão em flagrante por suspeita de abandono de incapaz, crime previsto no artigo 133 do Código Penal brasileiro.

A legislação considera abandono de incapaz a conduta de deixar sem assistência pessoa que esteja sob cuidado, guarda, vigilância ou autoridade do responsável e que, por qualquer motivo, não tenha condições de se defender dos riscos decorrentes do abandono.

No caso de crianças pequenas, a apuração deve considerar fatores como a idade, o tempo de ausência do responsável, as condições em que a criança permaneceu e a eventual exposição a perigo concreto.

A pena prevista para a modalidade básica do crime é de seis meses a três anos de detenção. A legislação também estabelece consequências penais mais graves quando a conduta resulta em lesão corporal de natureza grave ou morte.

A formalização do flagrante, entretanto, não representa condenação nem significa que a responsabilidade criminal da investigada esteja definitivamente estabelecida. A existência do crime e suas circunstâncias deverão ser examinadas no decorrer da investigação.

Durante a audiência de custódia realizada na terça-feira, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão de liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares. A defesa da empresária acompanhou o entendimento apresentado pelo órgão ministerial.

Ao analisar o caso, o juiz Valter Fabrício Simioni da Silva reconheceu a legalidade da prisão em flagrante, mas considerou que não havia fundamento processual suficiente, nas circunstâncias apresentadas, para manter a investigada presa preventivamente.

Um dos pontos destacados na decisão foi a inexistência de pedido de conversão da prisão em flagrante em preventiva por parte do Ministério Público ou da autoridade policial.

A distinção é relevante porque a prisão em flagrante possui natureza diferente da prisão preventiva. Enquanto a primeira decorre da constatação de uma situação prevista na legislação penal, a segunda exige requisitos específicos e fundamentação judicial para justificar a privação da liberdade durante a investigação ou o processo.

No caso analisado, o magistrado decidiu conceder liberdade provisória à empresária sem exigir o pagamento de fiança.

A decisão, contudo, não encerra a investigação criminal nem impede que o caso continue sendo apurado pelas autoridades competentes.

Como medida cautelar, Camylla ficou obrigada a não se ausentar da comarca quando sua presença for necessária para a investigação ou para o andamento do processo.

O descumprimento injustificado de medidas cautelares pode levar a uma reavaliação judicial das condições impostas, observados os requisitos legais.

Além da análise criminal, o juiz determinou o encaminhamento de cópia integral dos autos à Justiça da Infância e Juventude, para que seja examinada a necessidade de adoção de medidas protetivas em favor da menina.

Essa determinação constitui um dos principais desdobramentos do caso, uma vez que a apuração da possível responsabilidade penal da mãe e a proteção dos direitos da criança são questões juridicamente distintas.

A atuação da Justiça da Infância e Juventude tem como finalidade verificar se a criança está em situação de risco e se existem providências necessárias para assegurar sua integridade física, emocional e seu desenvolvimento.

O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que medidas de proteção podem ser aplicadas quando direitos de crianças e adolescentes forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade, do Estado, dos pais ou responsáveis, ou em razão da própria conduta da criança ou adolescente, conforme as hipóteses legais.

Entre as providências previstas na legislação estão o acompanhamento temporário, a orientação e o apoio à família, a inclusão em serviços e programas de proteção e outras medidas adequadas às necessidades identificadas pelos órgãos competentes.

A eventual aplicação dessas providências dependerá de avaliação individualizada, considerando as circunstâncias da ocorrência e o princípio da proteção integral da criança.

O encaminhamento determinado pelo magistrado não significa que a menina será automaticamente afastada da convivência familiar, tampouco representa decisão de suspensão ou perda da guarda materna.

Medidas mais restritivas exigem procedimentos próprios e fundamentação específica, com observância das garantias legais e do interesse da criança.

O Conselho Tutelar, acionado durante a ocorrência no condomínio, também possui atribuições para acompanhar situações de possível vulnerabilidade e requisitar serviços públicos quando necessário à proteção dos direitos de crianças e adolescentes.

Até as informações disponíveis, não havia confirmação de uma decisão posterior da Justiça da Infância e Juventude estabelecendo medidas específicas para a menina.

Também não foram divulgados detalhes suficientes para esclarecer por quanto tempo a criança permaneceu desacompanhada, onde a mãe estava durante o episódio ou se havia alguma pessoa previamente encarregada de supervisioná-la.

Esses elementos poderão ser relevantes para a investigação policial e para a avaliação das condições de proteção da criança.

O caso ganhou repercussão pela pouca idade da menina e pelas circunstâncias em que ela foi encontrada fora do apartamento, sem a presença de um adulto responsável.

A situação também evidencia a importância da atuação dos funcionários do condomínio, que identificaram a presença da criança desacompanhada, comunicaram a administração e contribuíram para o acionamento da rede de proteção.

A concessão de liberdade provisória à empresária não representa absolvição ou reconhecimento de inexistência do crime. A decisão judicial examinou a necessidade de manutenção da prisão naquele momento processual, enquanto a investigação poderá prosseguir para esclarecer os fatos.

Com a soltura determinada na terça-feira, Camylla responderá à apuração em liberdade, observando a medida cautelar estabelecida pelo magistrado.

Paralelamente, a Justiça da Infância e Juventude deverá analisar os documentos encaminhados e avaliar se a situação exige acompanhamento familiar ou outras providências para garantir a segurança e os direitos da menina.

O caso permanece sujeito à investigação criminal e à análise dos órgãos de proteção, sem conclusão judicial definitiva sobre a responsabilidade da mãe.