JBNews
Por José Teixeira
Decisão da Segunda Seção, relatada pelo ministro Raul Araújo, estabelece que falta de patrimônio ou fechamento irregular de empresa não são suficientes para atingir bens pessoais dos sócios; entendimento deverá orientar julgamentos em todo o país, inclusive em Mato Grosso
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o patrimônio pessoal de sócios de empresas não pode ser atingido automaticamente pela Justiça apenas porque a sociedade empresarial deixou de pagar dívidas, não possui bens suficientes para quitar suas obrigações ou encerrou irregularmente suas atividades. O entendimento foi firmado pela Segunda Seção da Corte, sob relatoria do ministro Raul Araújo, e divulgado em comunicado oficial nesta sexta-feira (16 de outubro de 2026).
A decisão foi tomada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.210, que estabelece critérios para a chamada desconsideração da personalidade jurídica, mecanismo utilizado para permitir que o patrimônio particular dos sócios responda por determinadas obrigações da empresa.
O julgamento ocorreu em 7 de maio de 2026, e os acórdãos foram publicados no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 1º de junho. A divulgação institucional do STJ, em 16 de outubro, voltou a destacar os efeitos da tese para processos civis e empresariais em tramitação no país.
A controvérsia foi examinada nos Recursos Especiais nº 1.873.187/SP e nº 1.873.811/SP, ambos sob relatoria do ministro Raul Araújo, na Segunda Seção, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do tribunal em matérias de direito privado.
O ponto central da decisão é que a existência de uma dívida empresarial, mesmo acompanhada da falta de bens penhoráveis, não autoriza, isoladamente, a transferência da responsabilidade patrimonial para os sócios.
Para que a Justiça alcance bens particulares, será necessário demonstrar que houve abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme estabelece o artigo 50 do Código Civil.
O desvio de finalidade ocorre quando a pessoa jurídica é utilizada de forma abusiva, com o propósito de lesar credores ou praticar atos ilícitos. Já a confusão patrimonial está relacionada à ausência de separação efetiva entre os bens, recursos e obrigações da empresa e de seus sócios ou administradores.
Na prática, a decisão impede que a mera dificuldade de receber uma dívida seja utilizada como fundamento suficiente para incluir automaticamente os sócios na execução judicial.
A orientação também se aplica às situações em que uma empresa encerra suas atividades irregularmente, sem cumprir todos os procedimentos administrativos e legais exigidos.
Segundo o STJ, o encerramento irregular pode ser um elemento considerado durante a investigação judicial, mas não constitui, por si só, prova de abuso da personalidade jurídica.
O ministro Raul Araújo destacou que a legislação brasileira adota, como regra geral para as relações civis e empresariais, a chamada Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica.
Essa teoria exige demonstração concreta do uso abusivo da empresa, impedindo que a autonomia patrimonial seja afastada apenas em razão da insolvência ou da ausência de bens suficientes para satisfazer os credores.
A autonomia patrimonial é o princípio jurídico que estabelece a separação entre o patrimônio da sociedade empresarial e os bens particulares das pessoas que a integram.
Essa separação permite que a empresa assuma direitos e obrigações próprios, sem que toda dívida contraída durante sua atividade seja automaticamente transferida aos sócios.
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica existe justamente para situações excepcionais em que essa separação é utilizada de maneira abusiva.
A decisão do STJ não impede a responsabilização de empresários que utilizem empresas para fraudar credores, ocultar patrimônio ou misturar recursos particulares e empresariais.
O que o tribunal estabeleceu é a necessidade de comprovação dos requisitos legais antes que o patrimônio pessoal seja alcançado.
No julgamento, a Segunda Seção examinou controvérsias relacionadas à tentativa de responsabilizar sócios por dívidas empresariais em situações nas quais a falta de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades foram utilizados como fundamentos para a desconsideração da personalidade jurídica.
Ao uniformizar a interpretação do artigo 50 do Código Civil, o STJ afastou a possibilidade de presumir a existência de abuso exclusivamente a partir dessas circunstâncias.
A tese foi fixada sob o rito dos recursos repetitivos, procedimento utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça para resolver questões jurídicas que se repetem em numerosos processos.
Diferentemente de uma decisão restrita a uma disputa individual, o entendimento firmado nesse rito deve ser observado pelos tribunais e juízes na análise de casos semelhantes, conforme as regras do Código de Processo Civil.
Isso significa que ações de cobrança, execuções e disputas empresariais em tramitação no Tribunal de Justiça de Mato Grosso também deverão considerar os critérios definidos pelo STJ quando discutirem a desconsideração da personalidade jurídica em relações civis e empresariais.
A repercussão é relevante para empresas de diferentes setores da economia mato-grossense, incluindo comércio, indústria, prestação de serviços, transporte, construção civil e atividades empresariais vinculadas ao agronegócio.
Nessas atividades, contratos de fornecimento, operações comerciais, financiamentos e outras obrigações podem resultar em disputas judiciais quando há inadimplência.
Caso uma empresa não possua recursos suficientes para quitar determinada dívida, o credor poderá continuar buscando a satisfação de seu crédito pelos meios previstos na legislação.
Entretanto, para atingir o patrimônio particular dos sócios com fundamento na desconsideração da personalidade jurídica, deverá demonstrar os elementos que caracterizam o abuso exigido pelo Código Civil.
A decisão também não significa que empresários estejam protegidos contra qualquer tipo de responsabilização pessoal.
Existem situações jurídicas em que a legislação estabelece regimes próprios de responsabilidade, como determinadas hipóteses tributárias, trabalhistas, consumeristas e casos em que o sócio assumiu diretamente uma obrigação.
O entendimento do Tema 1.210 trata especificamente da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica nas relações civis e empresariais regidas pelo artigo 50 do Código Civil.
Também não impede a cobrança de garantias pessoais regularmente assumidas, como fianças e avais, quando presentes os requisitos legais.
Para os credores, o julgamento reforça a necessidade de reunir elementos que demonstrem eventual utilização abusiva da sociedade empresarial antes de requerer o alcance dos bens particulares dos sócios.
Para os empresários, a orientação reafirma a separação patrimonial prevista na legislação, sem afastar a responsabilidade em situações de fraude ou abuso efetivamente comprovados.
O julgamento não estabelece um valor mínimo de dívida para aplicação da medida. O critério decisivo é a existência de prova dos requisitos legais, e não apenas o montante cobrado.
A Segunda Seção do STJ, ao fixar o entendimento, consolidou uma orientação que deverá ser utilizada na solução de controvérsias semelhantes em todo o território nacional.
Com isso, a simples inexistência de bens da empresa ou o encerramento irregular das atividades deixam de ser fundamentos suficientes, isoladamente, para que a Justiça determine a responsabilização patrimonial dos sócios pela via da desconsideração da personalidade jurídica.