DECISÃO

STF nega nomeação de professora em MT mesmo após Estado contratar 21 temporários para a mesma função

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STF nega nomeação de professora em MT mesmo após Estado contratar 21 temporários para a mesma função

DECISÃO DO STF

JBNews

Por José Teixeira

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou uma reclamação constitucional apresentada por uma candidata aprovada no cadastro de reserva de concurso público da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso (Seduc), que buscava garantir sua nomeação após o Estado realizar 21 contratações temporárias para a mesma função durante a validade do certame. A decisão foi divulgada na terça-feira (27 de outubro), mas a data exata de sua assinatura não foi confirmada no documento original nesta apuração.

A ação foi apresentada por Vania de Oliveira Nogueira Damaceno, candidata ao cargo de professora da educação básica, na área de Pedagogia, para o polo de Rosário Oeste.

O concurso foi realizado por meio do Edital nº 01/2017 da Seduc, que previa oito vagas imediatas para a função naquela região.

O resultado definitivo foi homologado em 23 de janeiro de 2018 e publicado no Diário Oficial do Estado em 31 de janeiro daquele ano.

A validade inicialmente prevista era de dois anos, com encerramento em 23 de janeiro de 2020.

Vania alcançou a 11ª colocação geral, ficando na terceira posição do cadastro de reserva, destinado aos candidatos classificados além do número de vagas imediatas oferecidas pelo edital.

A controvérsia surgiu porque, durante 2019, ainda dentro do prazo de validade do concurso, o Estado de Mato Grosso realizou 21 contratações temporárias para o exercício da mesma função docente no polo regional.

A candidata sustentou que o número de contratações demonstrava a existência de necessidade permanente de profissionais e que o Estado deveria ter convocado os aprovados no concurso antes de recorrer a vínculos temporários.

Na avaliação apresentada pela defesa, a contratação de profissionais temporários em quantidade superior à classificação da candidata caracterizaria preterição arbitrária, situação em que a administração deixa de nomear um candidato aprovado apesar da existência de vagas que deveriam ser preenchidas por concurso público.

O pedido, entretanto, foi rejeitado na primeira instância da Justiça estadual.

Posteriormente, a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais de Mato Grosso manteve o entendimento contrário à nomeação.

Para o colegiado, a existência de contratos temporários, isoladamente, não seria suficiente para demonstrar a abertura de cargos efetivos ou comprovar que a candidata havia sido indevidamente ultrapassada na ordem de convocação.

A distinção é relevante porque o Supremo Tribunal Federal reconhece que candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital possuem, em regra, direito subjetivo à nomeação durante a validade do concurso.

Já os candidatos classificados em cadastro de reserva possuem inicialmente expectativa de direito, que pode se transformar em direito à nomeação quando determinadas circunstâncias demonstram preterição ilegal ou arbitrária.

A contratação de servidores temporários pode integrar essa discussão, mas sua existência não conduz automaticamente ao reconhecimento do direito à posse.

É necessário examinar as características das contratações, a existência de cargos efetivos vagos, a necessidade administrativa e os demais elementos específicos do processo.

Após as derrotas nas instâncias estaduais, Vania tentou levar a controvérsia ao STF por meio de recurso extraordinário.

O seguimento do recurso foi negado na origem e, em 28 de setembro de 2026, a Turma Recursal manteve essa decisão ao julgar um agravo interno.

Na mesma ocasião, foi aplicada à candidata uma multa equivalente a 5% do valor da causa.

Diante desse resultado, a defesa apresentou reclamação constitucional ao Supremo, buscando a anulação do acórdão estadual, o reconhecimento do direito à nomeação e o afastamento da penalidade financeira.

Ao examinar o caso, Cristiano Zanin concluiu que não estavam presentes os requisitos necessários para acolher a reclamação.

O ministro considerou que a Justiça estadual havia aplicado o entendimento do STF sobre concursos públicos e que a revisão da conclusão exigiria nova análise das provas produzidas no processo.

A reclamação constitucional, porém, não funciona como um recurso destinado a reexaminar livremente os fatos e documentos de uma ação já julgada.

Sua finalidade é preservar a competência do Supremo e assegurar o cumprimento de decisões vinculantes da Corte, dentro dos limites previstos na legislação.

Na avaliação do relator, a tentativa de modificar o resultado da controvérsia dependeria de providências incompatíveis com essa via processual.

Zanin dispensou a solicitação de novas informações ao tribunal de origem e a manifestação da Procuradoria-Geral da República, por considerar suficientes os elementos apresentados para a análise da reclamação.

Com isso, julgou improcedente o pedido da candidata.

A decisão mantém o resultado do julgamento estadual questionado na reclamação, sem determinar a nomeação de Vania para o cargo de professora.

O caso também preserva a discussão sobre a multa de 5% aplicada na origem, cujo afastamento havia sido solicitado pela defesa.

A controvérsia evidencia uma questão recorrente nos concursos públicos: a diferença entre a expectativa de nomeação dos candidatos classificados fora das vagas imediatas e as situações em que a administração pode ser obrigada judicialmente a convocá-los.

No processo de Mato Grosso, o fato de terem ocorrido 21 contratações temporárias durante a validade do concurso não foi considerado suficiente, pelas instâncias que examinaram a controvérsia, para demonstrar a existência de direito automático à nomeação.

A decisão divulgada em 27 de outubro mantém esse entendimento no caso concreto, sem estabelecer uma autorização geral para que a administração pública substitua servidores concursados por contratados temporários em qualquer circunstância.