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Por Nayara Cristina
E Guilherme Augusto
A enxurrada de habeas corpus concedidos pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso a convocados pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Saúde, instalada na Assembleia Legislativa, ganhou uma explicação jurídica nesta sexta-feira durante entrevista concedida pelo procurador-geral da ALMT, Francisco de Brito. Segundo ele, as decisões que dispensaram investigados de comparecer às oitivas estão amparadas na Constituição Federal e em precedentes consolidados do Supremo Tribunal Federal (STF), que asseguram o direito de não produzir provas contra si mesmo.
De acordo com o procurador, a decisão proferida pelo desembargador Marcos Machado não representa uma inovação jurídica, mas sim a aplicação de entendimentos já firmados por ministros do STF, entre eles André Mendonça, Cármen Lúcia, Flávio Dino e Alexandre de Moraes. Conforme explicou, esses precedentes reconhecem que pessoas na condição de investigadas não podem ser obrigadas a colaborar com a produção de provas que possam incriminá-las.
“Se a pessoa convocada está na condição de investigado, segundo a decisão do desembargador, ela não é obrigada a comparecer”, afirmou Francisco de Brito ao esclarecer o alcance da medida concedida pelo Tribunal de Justiça.
O procurador destacou, entretanto, que a definição sobre quem figura como investigado ou como testemunha não cabe à Procuradoria da Assembleia, mas sim aos integrantes da própria comissão parlamentar. Segundo ele, sua função limita-se à análise jurídica das decisões judiciais e de seus efeitos sobre os trabalhos da CPI.
Francisco de Brito também explicou que existe uma diferença jurídica relevante entre as duas condições. Enquanto o investigado possui o direito constitucional ao silêncio e à não autoincriminação, a testemunha tem o dever legal de comparecer, prestar compromisso de dizer a verdade e responder aos questionamentos formulados pela comissão.
Segundo ele, foi justamente com base nessa condição de investigados que diversos convocados recorreram ao Judiciário para obter habeas corpus preventivos, recebendo salvo-condutos que impediram medidas coercitivas caso deixassem de comparecer às oitivas.
Questionado sobre a diferença entre uma convocação para depor perante uma CPI e um interrogatório na Justiça, Francisco de Brito reconheceu que existe uma distinção que ainda poderá ser objeto de esclarecimento judicial. Ele lembrou que, no processo criminal, o investigado também não é obrigado a produzir provas contra si, mas normalmente deve comparecer aos atos processuais, sendo o interrogatório realizado ao final da instrução.
Diante dessa diferença, o procurador informou que a Assembleia poderá solicitar esclarecimentos ao desembargador Marcos Machado sobre o alcance da decisão, especialmente em relação à obrigatoriedade ou não do comparecimento dos convocados. Segundo ele, esse pedido dependerá da definição da própria CPI sobre a condição jurídica atribuída a cada pessoa convocada.
A sucessão de habeas corpus alterou significativamente o cronograma da CPI da Saúde, já que diversas oitivas previstas deixaram de ocorrer. A comissão agora avalia os próximos passos para dar continuidade às investigações, ao mesmo tempo em que busca garantir o cumprimento das decisões judiciais sem comprometer a apuração das denúncias que motivaram a criação da comissão parlamentar.
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