DESCONTO EM DÍVIDAS
JBNews
Por Nayara Cristina
Decreto publicado em edição extra do Diário Oficial amplia alcance da renegociação tributária, inclui débitos até abril de 2026 e estabelece prazo de adesão até 10 de dezembro
O Governo de Mato Grosso ampliou as condições de regularização de dívidas tributárias e passou a oferecer descontos de até 90% sobre multas e de 50% sobre juros para contribuintes que quitarem determinados débitos com o Estado. A mudança foi estabelecida pelo Decreto nº 2.299/2026, assinado pelo governador Otaviano Pivetta e publicado na edição extra do Diário Oficial desta segunda-feira (26 de outubro de 2026).
A medida altera as condições do Refis Extraordinário III e amplia o alcance do programa para obrigações relacionadas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM), ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD).
Pelas novas regras, poderão ser abrangidos débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2026, observadas as condições legais aplicáveis a cada modalidade de obrigação tributária.
A ampliação permite que contribuintes com pendências mais recentes sejam alcançados pelo programa, criando uma oportunidade de regularização antes do encerramento do exercício financeiro.
Para obter os benefícios previstos para pagamento integral, o contribuinte deverá formalizar a adesão até 10 de dezembro de 2026 e realizar a quitação até 21 de dezembro.
No caso de dívidas relacionadas à obrigação tributária principal, o decreto prevê redução de 90% das multas e de 50% dos juros.
Os descontos incidem sobre os encargos previstos na regulamentação, não significando abatimento de 90% sobre o valor original do imposto devido.
A distinção é importante porque a dívida tributária pode ser composta pelo valor principal, multas, juros e outros encargos. Assim, o benefício financeiro efetivo dependerá da composição de cada débito.
O decreto também estabelece condições específicas para infrações relacionadas às obrigações acessórias, que correspondem a exigências administrativas e fiscais impostas aos contribuintes, independentemente do pagamento direto do tributo.
Para multas decorrentes da ausência de integração dos meios de pagamento aos sistemas fiscais exigidos pela legislação, a redução poderá chegar a 90%, desde que o contribuinte cumpra a condição de regularização estabelecida.
Já as multas referentes às demais obrigações acessórias poderão receber desconto de 60%, conforme as hipóteses previstas na norma.
Essas obrigações abrangem deveres de natureza documental, cadastral e operacional, cuja inobservância pode gerar penalidades mesmo quando a discussão não envolve diretamente o recolhimento de determinado imposto.
Ao estabelecer tratamentos diferentes para essas infrações, o governo procura estimular não apenas a recuperação de créditos tributários, mas também a adequação dos contribuintes às exigências da administração fazendária.
A medida possui relevância para empresas do comércio, da indústria, dos serviços e do agronegócio, além de proprietários de veículos e pessoas com pendências relacionadas à transmissão de bens por herança ou doação.
No setor empresarial, a existência de dívidas tributárias pode dificultar a obtenção de certidões de regularidade fiscal e afetar operações que dependam da comprovação da situação do contribuinte perante o Estado.
A renegociação poderá permitir a regularização de pendências, desde que sejam atendidos os requisitos do programa e efetivamente realizados os pagamentos exigidos.
Para os proprietários de veículos, a inclusão do IPVA amplia a possibilidade de negociação de débitos estaduais, embora eventuais restrições e procedimentos de licenciamento devam ser verificados conforme a situação específica de cada veículo.
No caso do ITCD, a medida poderá alcançar pendências decorrentes de transmissões patrimoniais enquadradas no período e nas condições estabelecidas pela regulamentação.
O novo decreto também possui impacto potencial sobre a arrecadação estadual.
Ao oferecer descontos sobre multas e juros, o Governo busca estimular o pagamento de créditos que poderiam permanecer em cobrança administrativa ou judicial.
A entrada desses recursos pode contribuir para o fluxo de caixa do Estado, especialmente nos últimos meses do exercício, quando a administração pública concentra procedimentos de encerramento orçamentário e financeiro.
Entretanto, a publicação do decreto não apresenta estimativa oficial do montante que poderá ser recuperado, nem informa quantos contribuintes deverão aderir às novas condições.
Também não é possível afirmar que a redução dos encargos produzirá aumento líquido da arrecadação sem considerar o volume efetivamente pago e os valores que poderiam ser recebidos pelas regras anteriores.
O resultado fiscal dependerá da adesão dos contribuintes, do perfil das dívidas e da capacidade de pagamento até os prazos estabelecidos.
Outro ponto relevante é a diferença entre a data de publicação e o início dos efeitos da norma.
Embora o Decreto nº 2.299 tenha sido publicado em 26 de outubro, sua produção de efeitos foi prevista para o primeiro dia útil da segunda semana subsequente à publicação, correspondente a 9 de novembro de 2026.
Portanto, os benefícios anunciados não devem ser tratados como automaticamente disponíveis desde a data da publicação, sendo necessário observar o início da vigência operacional e os procedimentos definidos pela Secretaria de Estado de Fazenda.
A Sefaz será responsável pela aplicação das regras no âmbito de suas atribuições, incluindo os procedimentos administrativos necessários à adesão e à regularização das pendências.
Os contribuintes deverão verificar a composição de suas dívidas, as condições de enquadramento e os requisitos exigidos para usufruir dos descontos.
O prazo de adesão até 10 de dezembro e a data de pagamento até 21 de dezembro criam um intervalo limitado para quem pretende utilizar as condições mais vantajosas de quitação integral.
A iniciativa também se insere no contexto de encerramento das contas públicas de 2026, período em que o Governo estadual busca organizar receitas, despesas e obrigações financeiras antes do início do próximo exercício.
Apesar do potencial de recuperação de créditos, o decreto não representa perdão generalizado de impostos nem autoriza a exclusão indiscriminada de dívidas.
Os benefícios estão vinculados às espécies tributárias, aos períodos de ocorrência dos fatos geradores e às condições específicas previstas no programa.
Com a ampliação do Refis Extraordinário III, Mato Grosso estabelece uma nova janela de regularização tributária para contribuintes que possuem pendências com o Estado.
O efeito econômico concreto da medida será conhecido a partir dos valores efetivamente arrecadados, da quantidade de adesões e do volume de débitos regularizados até dezembro.
A principal novidade é a inclusão de fatos geradores ocorridos até abril de 2026 e a possibilidade de descontos expressivos sobre multas e juros, mediante cumprimento dos prazos e requisitos definidos pelo Governo estadual.