NOVO MARCO AMBIENTAL

ALMT propõe marco para uso de áreas úmidas e drenagem agrícola em MT

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ALMT propõe marco para uso de áreas úmidas e drenagem agrícola em MT

JB News

Por Nayara Cristina

Proposta em análise na ALMT estabelece critérios para atividades agropecuárias, limita drenos a 1,5 metro, exige EIA/Rima acima de 260 hectares e abre prazo para regularização de estruturas já implantadas

A Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT) passou a discutir um novo marco estadual para a proteção, conservação e exploração sustentável das áreas úmidas e daquelas classificadas como de uso restrito. O Projeto de Lei nº 845/2026 também estabelece procedimentos para o licenciamento de atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras e cria regras específicas para obras de drenagem, especialmente as destinadas à produção agropecuária.

A proposta, registrada sob o Protocolo nº 6692/2026 e o Processo nº 2176/2026, foi apresentada pelo deputado estadual Dr. Eugênio, com coautoria do deputado Valmir Moretto. Embora tenha origem parlamentar, o projeto reproduz, em grande parte, as regras da Resolução nº 36/2026 do Conselho Estadual do Meio Ambiente (Consema), publicada em julho deste ano, com a intenção declarada de transformar os critérios administrativos em legislação estadual e ampliar a segurança jurídica para produtores e demais atividades instaladas nessas regiões.

O texto, no entanto, ainda não foi aprovado definitivamente pela Assembleia. Durante a análise mais recente, o PL nº 845/2026 foi retirado de pauta a pedido do autor para permitir um aprofundamento da discussão. Antes da retirada, a orientação era pela aprovação da matéria nos moldes do Substitutivo Integral nº 1 e pela rejeição do Substitutivo Integral nº 2. Com isso, o projeto deverá retornar à comissão antes de avançar para discussão e votação em plenário. A informação sobre a tramitação foi divulgada pela ALMT⁠.

O projeto considera áreas úmidas os pantanais e as superfícies terrestres periodicamente cobertas por água, originalmente ocupadas por florestas ou outras formas de vegetação adaptadas à inundação. A regulamentação alcança as áreas de uso restrito previstas nos incisos II e III do artigo 65-A do Código Estadual do Meio Ambiente, que abrangem as planícies alagáveis dos rios Guaporé e Araguaia.

As regras propostas não serão aplicadas à Planície Alagável da Bacia do Alto Paraguai, onde está inserido o Pantanal mato-grossense. Essa região permanece submetida à legislação específica, especialmente à Lei Estadual nº 8.830/2008 e às disposições próprias do Código Estadual do Meio Ambiente.

Pela proposta, a exploração sustentável das áreas úmidas e de uso restrito será permitida, desde que sejam empregadas técnicas e medidas capazes de reduzir os impactos sobre as dinâmicas hidrológica, pedológica e biológica. O princípio central é permitir atividades econômicas compatíveis com a manutenção das funções ambientais desses ecossistemas.

O texto reconhece que as áreas úmidas desempenham funções essenciais, como a regulação do ciclo da água, a redução de inundações, a retenção de sedimentos, a recarga de aquíferos, o armazenamento de carbono, a conservação da biodiversidade e a manutenção de atividades tradicionais e produtivas. O uso econômico deverá preservar essas funções e garantir que a exploração não comprometa a capacidade de recuperação do ecossistema.

A caracterização e a delimitação das áreas úmidas deverão ser feitas com base em critérios técnicos e científicos integrados. Os elementos pedológicos, relacionados às características do solo, e hidrológicos, ligados à presença e à dinâmica da água, serão considerados definidores. Aspectos geomorfológicos e a presença de vegetação adaptada à saturação hídrica funcionarão como critérios complementares.

A ausência de água na superfície durante determinado período do ano não será suficiente para descaracterizar uma área úmida. Se o solo apresentar indicadores permanentes de influência hídrica, a região poderá continuar enquadrada nessa classificação.

Nas zonas rurais, a identificação deverá ocorrer nos processos de regularização ou licenciamento ambiental antes da concessão de qualquer licença ou autorização. Preferencialmente, as informações serão inseridas no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Quando a área for considerada de uso restrito, deverá constar obrigatoriamente no cadastro com a identificação AUR.

Nas áreas urbanas ou de expansão urbana, a caracterização e a delimitação serão realizadas durante o licenciamento ambiental e constituirão condição para a emissão da licença. As vedações vinculadas especificamente à classificação de uso restrito, contudo, não serão aplicadas automaticamente a locais inseridos em perímetros urbanos ou de expansão urbana instituídos regularmente por lei municipal.

A delimitação deverá considerar o limite do encharcamento permanente ou periódico. Em planícies de inundação, será observada a influência das inundações médias máximas, calculada com base na cota máxima do curso d’água e nas séries históricas disponíveis. Eventos climáticos extremos ou excepcionalmente atípicos não serão utilizados para definir os limites.

Pequenas ilhas de terrenos permanentemente secos localizadas dentro de áreas úmidas poderão ser incluídas na delimitação quando a retirada desses espaços provocar fragmentação e comprometer a integridade ecológica, hidrológica ou funcional do ambiente. A exclusão será admitida quando um estudo técnico comprovar que não haverá prejuízo ambiental.

Nas planícies alagáveis dos rios Araguaia e Guaporé, a referência inicial será o mapa elaborado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema), com base no levantamento de solos hidromórficos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), na escala de 1:250.000. Estudos mais detalhados poderão alterar essa delimitação.

Quando houver divergência entre o mapa da Sema, as informações do CAR e a realidade identificada durante o licenciamento, o interessado poderá apresentar laudo elaborado por profissional habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica ou documento equivalente. O estudo deverá conter mapa de solos em escala igual ou mais detalhada que 1:25.000 e analisar todos os critérios exigidos.

A divergência será resolvida dentro do processo de licenciamento ambiental. Quando a atividade não estiver sujeita ao licenciamento ordinário, o interessado deverá requerer uma Licença Ambiental Única. Se o laudo demonstrar que o local não possui características de área úmida, a base temática da Sema poderá ser ajustada e o proprietário terá a possibilidade de retificar o CAR.

Entre as proibições previstas estão a construção de aterros ou estruturas que impeçam o pulso natural das inundações ou interrompam a conectividade hidrológica. A exceção alcança obras e atividades classificadas como de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto, nos termos do Código Florestal.

Também ficarão proibidos o despejo de resíduos sólidos, efluentes ou rejeitos capazes de contaminar o solo, a água ou a fauna e a flora, além da instalação de cemitérios subterrâneos e da pecuária em confinamento, ainda que temporário. Nesse último caso, o texto permite a pecuária de subsistência exercida por pequeno produtor ou empreendedor familiar rural.

Nas áreas úmidas classificadas como de uso restrito, o projeto proíbe o cultivo de culturas anuais em larga escala. A exceção será para espécies adaptadas às condições naturais de saturação do solo, desde que produzidas sem a utilização de agrotóxicos.

As áreas geograficamente inseridas nas planícies alagáveis do Araguaia e do Guaporé poderão ser retiradas da classificação de uso restrito se for demonstrado que não são atingidas pelo pulso das inundações e não apresentam características de áreas úmidas.

Toda atividade potencialmente poluidora ou degradadora nessas regiões dependerá de licenciamento ambiental prévio. Os estudos deverão avaliar as características do solo, a dinâmica da água, a vegetação, os impactos esperados e as medidas de mitigação ou compensação proporcionais ao tamanho do dano possível.

Em áreas urbanas, será necessário caracterizar a área úmida existente no imóvel e identificar os impactos do empreendimento. Na zona rural, os estudos também deverão analisar possíveis interferências no fluxo das águas, o risco de rompimento da conectividade dos cursos d’água e os efeitos sobre os meios físico e biológico.

Um estudo hidrogeológico será obrigatório sempre que a intervenção puder modificar o regime hídrico natural, como nos casos de drenagem, rebaixamento do lençol freático, manejo de água ou obras no solo com potencial para alterar a dinâmica de saturação.

O projeto permite a supressão de vegetação nativa campestre em área úmida para a implantação de pastagens formadas por espécies forrageiras adaptadas à elevada umidade. A intervenção dependerá de autorização ambiental e deverá respeitar os percentuais de reserva legal e as áreas de preservação permanente.

Quando o licenciamento identificar a necessidade de recuperar uma área degradada, o parecer técnico deverá informar o perímetro e a quantidade de hectares a serem restaurados, além de determinar a adequação do Cadastro Ambiental Rural.

Outra regra estabelece uma zona de distanciamento de 100 metros em áreas secas inseridas em perímetros de uso restrito e localizadas ao lado de áreas úmidas, quando houver risco concreto ou potencial de dano ambiental. A faixa será contada a partir da linha que separa a área seca da úmida.

Dentro desses 100 metros, ficará proibida a aplicação de agrotóxicos por aeronaves tripuladas, assim como o armazenamento, a manipulação e a disposição de produtos químicos, insumos ou resíduos potencialmente contaminantes. Para aplicações de defensivos realizadas por outros meios, a distância será definida no processo de licenciamento.

O proprietário poderá solicitar a redução da faixa de 100 metros se apresentar tecnologias ou medidas adicionais de segurança capazes de diminuir o risco aos recursos hídricos. A decisão ficará a cargo do órgão ambiental, e as áreas de preservação permanente deverão ser mantidas.

A proposta dedica uma parte extensa às obras de drenagem. Rodovias, estradas e demais obras de infraestrutura construídas em áreas úmidas ou de uso restrito deverão possuir dispositivos que permitam o fluxo da água e preservem a dinâmica hidrológica e biológica.

Os sistemas de drenagem deverão contar com mecanismos dissipadores de energia para diminuir a velocidade do escoamento, evitar erosões e preservar o solo e as margens dos cursos d’água.

No licenciamento da drenagem agrícola, serão exigidos estudos sobre efeitos cumulativos e sinérgicos, incluindo a avaliação do risco provocado por eventual rompimento de barragens existentes no curso d’água que receberá a descarga. Essa exigência poderá ser dispensada quando o sistema promover o reuso integral da água e não lançar o volume drenado em corpo hídrico superficial.

Os projetos de drenagem superficial deverão respeitar a norma ABNT NBR 14143:1998. Para drenagens subterrâneas, será aplicada a ABNT NBR 14144:1998, ou as normas que vierem a substituí-las.

Os solos deverão ser caracterizados diretamente em campo e delimitados em escala mínima de 1:25.000. A composição também precisará ser comprovada por análises físicas e químicas realizadas em laboratório. A dimensão, a profundidade, a seção e o traçado de cada dreno deverão constar de projeto técnico submetido à aprovação do órgão ambiental.

Os drenos destinados ao escoamento superficial ou ao manejo de excesso temporário de água terão profundidade máxima de 1,5 metro, contada a partir do nível natural do terreno. Nos solos com horizonte plíntico, o limite superior dessa camada será considerado a profundidade máxima, para impedir que o material seja exposto.

Drenos com profundidade superior a 1,5 metro serão proibidos. Uma exceção somente poderá ser autorizada mediante justificativa técnica aprovada pelo órgão licenciador.

O traçado deverá acompanhar as linhas naturais de escoamento, priorizar canais retilíneos, evitar cortes transversais em veredas, nascentes e cursos d’água e reduzir interferências nas áreas de preservação permanente. O empreendimento também deverá possuir um plano de monitoramento dos corpos hídricos existentes em sua área de influência direta.

Nas áreas úmidas, obras de drenagem agrícola que ultrapassem 260 hectares dependerão de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental, o EIA/Rima. Além de avaliar os impactos, os documentos deverão demonstrar a necessidade da drenagem.

O fracionamento de projetos não afastará a exigência. Empreendimentos contíguos, ainda que pertencentes a proprietários diferentes, serão somados quando compartilharem drenos, canais, pontos de descarga ou outras estruturas. Também serão somadas as drenagens implantadas em um imóvel contínuo pertencente ao mesmo titular, mesmo que estejam distantes e sejam requeridas separadamente.

Quando a drenagem em solo hidromórfico atingir uma área igual ou inferior a 260 hectares, será exigido diagnóstico ambiental dentro de um licenciamento trifásico.

A drenagem agrícola em área úmida somente poderá ser autorizada quando estudo pedológico comprovar a existência de Plintossolos háplicos ou argilúvicos, com horizonte plíntico devidamente caracterizado. O solo deverá possuir teor médio de argila superior a 15% nas camadas superficial e subsuperficial diretamente afetadas.

A autorização será negada quando o horizonte plíntico for contínuo, endurecido ou apresentar sinais de irreversibilidade hidrológica ou estrutural e houver risco de degradação permanente do solo ou do sistema de água.

O projeto também exige que a área tenha aptidão agrícola classificada como “boa” para a cultura pretendida, conforme o Sistema de Avaliação da Aptidão Agrícola das Terras. Não será permitida a drenagem para viabilizar culturas em terrenos classificados com aptidão regular, restrita, marginal ou inapta.

Nos solos não hidromórficos, o licenciamento seguirá o rito trifásico e exigirá Plano de Controle Ambiental. A autorização dependerá da inexistência de solo hidromórfico, da presença de drenagem natural classificada entre moderada e boa, da ausência de saturação hídrica permanente ou periódica relevante e da compatibilidade da obra com a capacidade de uso e a aptidão agrícola da terra.

Também será necessário demonstrar que não existem impactos negativos impossíveis de mitigar ou compensar sobre áreas úmidas, corpos hídricos e áreas de preservação permanente.

O projeto cria regras para regularizar drenagens agropecuárias já implantadas. Esses casos poderão ser analisados em fase única, por meio de Licença Ambiental Única. Em área úmida, será exigido Diagnóstico Ambiental. Em solo não hidromórfico, o produtor deverá apresentar Relatório de Controle Ambiental.

Quando uma drenagem não atender aos critérios técnicos e legais para implantação, manutenção ou regularização, o sistema deverá ser tamponado conforme as orientações da Sema.

As drenagens consideradas consolidadas pelo Código Florestal poderão continuar funcionando em qualquer tipo de solo mediante licenciamento ambiental único. O responsável terá de comprovar, por sensoriamento remoto, que os drenos foram integralmente instalados dentro do marco temporal das áreas rurais consolidadas e deverá executar medidas contra erosão, assoreamento e outros impactos ambientais.

A manutenção ficará limitada à conservação das estruturas existentes. Mudanças de traçado, profundidade ou capacidade de escoamento serão proibidas, exceto quando determinadas pelo órgão ambiental como medidas mitigadoras.

Se for constatada a ampliação dos drenos depois do marco temporal do Código Florestal, a parte acrescentada terá de passar pelo procedimento de regularização correspondente ao tipo de solo e à localização. Novas ampliações realizadas após a entrada em vigor da lei dependerão de licenciamento específico.

O texto prevê um tratamento próprio para drenagens implantadas em áreas úmidas de uso restrito entre 23 de julho de 2008 e 5 de setembro de 2022, data da publicação da Resolução nº 45 do Consema. A continuidade dependerá de regularização ambiental prévia.

Nesses casos, a implantação deverá ser comprovada por imagens de sensoriamento remoto, registros históricos, documentos técnicos ou outros meios aceitos pela Sema. A área precisará apresentar Plintossolos háplicos ou argilúvicos, horizonte plíntico caracterizado e teor médio de argila superior a 15%.

A regularização será vedada quando o horizonte plíntico estiver contínuo ou endurecido e houver risco de dano permanente ao solo ou ao sistema hídrico. Diferentemente das novas drenagens, essas estruturas antigas poderão ser regularizadas quando a aptidão agrícola for classificada como “boa” ou “regular”.

Também serão obrigatórias medidas mitigadoras, compensatórias, de controle e monitoramento. A continuidade das atividades ficará limitada às áreas efetivamente ocupadas dentro do período reconhecido, sem autorização automática para conversão, ampliação ou supressão de novas áreas úmidas.

Atendidos os requisitos, poderá ser mantida a produção agropecuária ou o cultivo anual em larga escala nessas áreas. O responsável, no entanto, deverá apresentar alternativas para substituir a aplicação de defensivos por aeronaves agrícolas tripuladas e adotar medidas de controle. Caso os critérios não sejam cumpridos, os drenos terão de ser tamponados.

A outorga de água superficial ou subterrânea para irrigação em áreas drenadas somente poderá ser concedida quando a propriedade estiver licenciada ou com processo de regularização em andamento. Para os demais usos, serão mantidos os procedimentos já adotados pelo órgão ambiental.

Atividades que já possuírem licença ambiental válida antes da entrada em vigor da eventual lei poderão ser mantidas. Já o licenciamento corretivo de atividades exercidas irregularmente deverá respeitar as mesmas restrições previstas para os novos processos.

O PL fixa prazo de 18 meses, contado da publicação da lei, para que os responsáveis por drenagens agropecuárias já instaladas em áreas úmidas solicitem a regularização à Sema. O descumprimento poderá resultar em sanções administrativas.

Os pedidos protocolados sob as regras da Resolução nº 45/2022 e ainda sem decisão conclusiva deverão ser atualizados dentro do mesmo prazo, com aproveitamento das taxas anteriormente pagas. Quem solicitar a regularização dentro dos 18 meses não ficará sujeito a multas ou outras sanções administrativas exclusivamente pela implantação da drenagem sem licença prévia, desde que a atividade esteja consolidada até a publicação da nova norma. A data poderá ser confirmada por sensoriamento remoto.

O texto permite ainda que critérios, parâmetros e delimitações sejam atualizados quando surgirem novos dados científicos, estudos ambientais, monitoramentos, mapas oficiais ou avanços metodológicos.

Na justificativa, Dr. Eugênio e Valmir Moretto sustentam que a falta de uma regulamentação consolidada gera insegurança para a classe produtora. Os parlamentares afirmam que a transformação das regras da Resolução nº 36/2026 do Consema em lei estadual poderá dar maior estabilidade jurídica à produção, sem afastar as exigências de proteção ambiental.

A proposta também considera os compromissos assumidos pelo Brasil na Convenção de Ramsar, os serviços ecológicos prestados pelas áreas úmidas, as alterações realizadas no Código Estadual do Meio Ambiente em 2025 e a necessidade de adequação à Lei Geral do Licenciamento Ambiental. O texto integral está disponível no sistema oficial da Assembleia Legislativa⁠.

Agora, antes de decidir sobre a aprovação, os deputados estaduais deverão analisar os pontos técnicos, as exigências impostas aos empreendimentos rurais, as condições de regularização das drenagens antigas e os possíveis impactos da proposta sobre a proteção das planícies alagáveis do Araguaia e do Guaporé.