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por Nayara Cristina
A cobrança judicial de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) contra um contribuinte falecido há quase duas décadas foi definitivamente barrada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). A decisão, unânime, foi proferida pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, que manteve a extinção de uma execução fiscal movida pelo município de Rondonópolis contra um cidadão que já havia morrido 19 anos antes do início do processo.
A ação de cobrança foi ajuizada em 2020 pela prefeitura, buscando receber valores de IPTU supostamente devidos. No entanto, no curso do processo ficou comprovado que o executado havia falecido em 2001, ou seja, quase duas décadas antes da propositura da execução fiscal. Diante da ausência de um dos pressupostos básicos do processo — a existência da parte executada — o juízo da Vara Especializada da Fazenda Pública da comarca de Rondonópolis extinguiu a ação por ausência de pressuposto processual.
Inconformado, o município recorreu por meio de apelação cível, defendendo a possibilidade de redirecionar a cobrança para o espólio do falecido, isto é, para o conjunto de bens deixados por ele. A tese sustentava que seria possível corrigir o polo passivo da demanda mediante o ajuizamento de nova petição inicial ou a substituição processual do devedor.
O recurso foi analisado sob relatoria do desembargador Rodrigo Curvo, que rejeitou os argumentos do ente municipal. Segundo o magistrado, o redirecionamento da execução fiscal somente é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorre após a sua citação válida no processo. No caso concreto, como a morte antecedeu em quase 19 anos o ajuizamento da ação, não havia sequer relação processual válida a ser corrigida.
O relator fundamentou a decisão na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente na Súmula 392, que veda a modificação do sujeito passivo da execução fiscal fora das hipóteses legalmente admitidas. Para o colegiado, substituir o contribuinte falecido pelo espólio não configura mero erro formal ou material, mas alteração substancial do polo passivo, o que compromete a própria validade do título executivo que embasa a cobrança.
A decisão também enfrentou a alegação do município de que teria havido violação ao princípio da não surpresa, sob o argumento de que o juiz de primeiro grau teria extinguido o processo sem oportunizar manifestação prévia. O colegiado afastou a nulidade, destacando que matérias de ordem pública, como a ausência de pressupostos processuais, podem ser reconhecidas de ofício pelo magistrado, independentemente de provocação das partes. Nesses casos, não há que se falar em decisão surpresa, pois o controle da regularidade processual é dever do Judiciário.
Com a manutenção da sentença, a execução fiscal foi definitivamente extinta, impedindo que a cobrança fosse redirecionada ao espólio do contribuinte. A decisão reforça o entendimento de que o poder de tributar e executar dívidas fiscais encontra limites claros na legalidade e nas garantias processuais, inclusive quando se trata da cobrança de tributos municipais.
O caso chama atenção pelo lapso temporal entre o falecimento do contribuinte e o ajuizamento da ação, evidenciando falhas na verificação prévia de dados essenciais antes da propositura de execuções fiscais. Para o Tribunal, a inexistência de parte legítima no momento do ajuizamento impede o prosseguimento da ação e inviabiliza qualquer tentativa posterior de correção, sob pena de violação às regras processuais e à segurança jurídica.