FESTIVAL INTERNACIONAL

TJ mantém vitória da FIDAF Brasil e decide que nota sobre premiação de grupo mato-grossense não gerou dano moral

· 2 min de leitura
TJ mantém vitória da FIDAF Brasil e decide que nota sobre premiação de grupo mato-grossense não gerou dano moral

JB News

Da redação

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, a sentença que julgou improcedente a ação movida pela Associação do Grupo de Siriri Flor de Atalaia contra a FIDAF Brasil (Federação de Festivais Internacionais de Dança) e o representante da entidade, Regis Eduardo Bastian. A decisão encerra uma disputa judicial que teve origem após a divulgação de uma nota pública relacionada à participação do grupo mato-grossense no festival internacional “Mi Perú”, realizado em Lima, no Peru.


A controvérsia começou depois que o Flor de Atalaia divulgou publicamente uma conquista obtida durante o evento internacional. Na sequência, a FIDAF Brasil publicou uma nota de esclarecimento explicando os critérios técnicos da premiação e detalhando que o reconhecimento recebido pelo grupo estava vinculado a uma categoria específica do festival, denominada “Gran Pasacalle”, voltada ao tradicional desfile de rua realizado durante a programação cultural do evento.


Inconformada com a manifestação da federação, a associação cultural ingressou com ação na Justiça alegando que o conteúdo divulgado teria causado prejuízos à imagem do grupo e buscou responsabilização por danos morais. O caso passou a tramitar na Justiça de Mato Grosso e, inicialmente, já havia sido rejeitado pela 8ª Vara Cível de Cuiabá, que não identificou qualquer irregularidade na publicação feita pela entidade.


Ao analisar o recurso, os desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado mantiveram integralmente a decisão de primeira instância. No voto do relator, desembargador Sebastião de Arruda Almeida, foi destacado que a nota divulgada pela FIDAF Brasil teve caráter institucional, informativo e esclarecedor, sem qualquer elemento que demonstrasse intenção de ofender ou difamar os integrantes da associação cultural.


O colegiado entendeu que a federação exerceu legitimamente o direito de prestar esclarecimentos públicos sobre os critérios de premiação adotados pelo festival, especialmente diante da repercussão das informações divulgadas. Os magistrados concluíram que não houve ato ilícito, não ficou comprovada intenção difamatória e tampouco foi configurado dano moral passível de indenização.


Outro ponto destacado na decisão foi a diferenciação entre a premiação conquistada pelo grupo mato-grossense e o título geral da competição. Segundo o entendimento firmado pelo Tribunal, o reconhecimento obtido pelo Flor de Atalaia estava relacionado à modalidade específica do “Gran Pasacalle”, não representando automaticamente a condição de campeão absoluto de todo o festival internacional.


A decisão também reforça entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal de que manifestações institucionais, esclarecimentos públicos e informações de interesse coletivo estão protegidos pela liberdade de expressão e pelo direito à informação, desde que não haja abuso, ofensa deliberada ou disseminação de conteúdo falso.


Com o julgamento unânime, o Tribunal de Justiça manteve a improcedência de todos os pedidos formulados pela associação cultural, consolidando o entendimento de que a nota divulgada pela FIDAF Brasil representou exercício regular de direito e atuação legítima dentro do debate institucional envolvendo eventos culturais e artísticos.


O processo tramita sob o número 1029224-54.2023.8.11.0041 e teve o recurso integralmente rejeitado pelos desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.