Ana Paula Figueiredo
Tribunal entendeu que lei estadual é clara e que falta de regulamentação não impede concessão do benefício
A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a isenção do ICMS na compra de veículo por pessoa com deficiência auditiva, ao confirmar decisão que reconheceu o direito ao benefício previsto na legislação estadual.
O entendimento tem como base a Lei Estadual nº 8.698/2007, alterada pela Lei nº 11.505/2021, que passou a incluir expressamente as pessoas com deficiência auditiva entre os beneficiários da isenção do imposto, desde que também tenham direito à isenção do IPI concedida pela Receita Federal.
No recurso analisado, foi alegado que a isenção não poderia ser concedida por ausência de regulamentação específica no Regulamento do ICMS e por falta de previsão em convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Também foi defendida a aplicação de interpretação restritiva da norma tributária.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Maria Erotides Kneip, destacou que a legislação estadual é clara ao assegurar o benefício e que a inexistência de regulamentação não pode impedir a aplicação de um direito garantido em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
A decisão ressaltou ainda que foram comprovados todos os requisitos exigidos, como laudo médico emitido por junta oficial atestando deficiência auditiva bilateral e a autorização da Receita Federal para a compra do veículo com isenção de IPI.
Para o colegiado, negar a isenção nessas condições configura tratamento discriminatório e afronta princípios constitucionais como igualdade, dignidade da pessoa humana, acessibilidade e inclusão social. Com isso, o Tribunal manteve o entendimento de que a deficiência auditiva assegura o direito à isenção de ICMS, desde que cumpridas as exigências legais.