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Por José Teixeira
Uma decisão da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reforçou o peso jurídico de conversas digitais ao reconhecer que mensagens trocadas via WhatsApp podem configurar admissão de dívida e, com isso, interromper o prazo de prescrição em ações indenizatórias. O entendimento garantiu a continuidade de um processo envolvendo prejuízos causados por pulverização de agrotóxicos em propriedades rurais vizinhas.
O caso teve origem em abril de 2021, quando produtores alegaram danos em suas áreas após a aplicação de defensivos em uma lavoura próxima. A ação judicial, no entanto, só foi protocolada em abril de 2024, o que levou a parte ré a sustentar que o prazo legal de três anos para pedir reparação já havia se esgotado.
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, destacou que o conteúdo das conversas entre as partes mudou completamente o cenário jurídico. Nas mensagens, o suposto responsável pelos danos reconhece os prejuízos, menciona levantamento técnico e apresenta uma proposta concreta de pagamento no valor de R$ 40,8 mil, afirmando que pretendia reparar integralmente os danos causados.
Para o colegiado, esse comportamento vai além de uma tentativa informal de acordo. Trata-se de um reconhecimento inequívoco da obrigação, ainda que fora dos autos, o que tem efeito direto sobre a contagem do prazo prescricional. Pela legislação civil, esse tipo de manifestação interrompe a prescrição, fazendo com que o prazo recomece a partir daquele momento.
Com base nesse entendimento, os desembargadores concluíram que, embora os fatos tenham ocorrido em 2021, as próprias mensagens enviadas no mesmo período reiniciaram o prazo legal. Assim, a ação proposta em 2024 foi considerada tempestiva, afastando a alegação de prescrição.
A decisão também rejeitou o argumento de que as conversas não teriam validade por não estarem formalizadas em ata notarial. Segundo o tribunal, o conteúdo das mensagens, por si só, já é suficiente para demonstrar a intenção clara de indenizar, sendo plenamente apto a produzir efeitos jurídicos.
Outro ponto levantado pela defesa foi a suposta falta de análise de um pedido de perícia técnica. Nesse aspecto, o recurso não foi acolhido. A relatora esclareceu que não houve negativa de produção de prova, mas apenas uma etapa de organização processual, já que o processo ainda está em fase de instrução e novas provas poderão ser avaliadas pelo juiz responsável.
A decisão evidencia uma tendência cada vez mais consolidada nos tribunais brasileiros: a de reconhecer a validade de provas digitais e ampliar sua relevância em disputas judiciais. No caso, uma simples conversa pelo aplicativo foi determinante para manter viva uma ação que poderia ter sido encerrada antes mesmo de chegar ao julgamento do mérito.