- um saque isolado em espécie de R$ 50.000,00 durante a campanha;
- dezenas de transferências e Pix para pessoas apontadas como coordenadores, apoiadores e profissionais ligados à campanha;
- repasses a prestadores que não aparecem – ou aparecem com valores menores – nas prestações de contas oficiais.
- o contador Fábio Luiz Spadrizani, contratado para auxiliar nas prestações de contas da campanha, aparece em movimentações bancárias ligadas à conta de Guilherme;
- o advogado Alex Sandro Valandro, que atua na defesa de Osmar e Carlos Eduardo, teria recebido duas parcelas de R$ 14.800,00 diretamente da conta de Guilherme durante o período eleitoral, sem que esses pagamentos constem como despesas de campanha.
- na compra direta de votos do casal Ivanoi e Judith;
- no cadastramento massivo de famílias em fichas que coletavam dados detalhados de eleitores e parentes;
- nas anotações de pagamentos em dinheiro e promessas de R$ 1.000,00 por família;
- nos repasses a coordenadores e cabos eleitorais por fora das contas oficiais.
- Como questão prejudicial, a conversão do julgamento em diligência, com realização de perícia técnica nos extratos bancários, registros telemáticos, listas de contratados e juntada completa das prestações de contas dos investigados, para aprofundar o cruzamento de dados.
- Caso o juiz não acolha a diligência, o julgamento parcialmente procedente da AIJE, com o reconhecimento de:
- captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei 9.504/97);
- gasto ilícito de recursos (art. 30-A da Lei 9.504/97);
- contratação vedada de pessoal por meio da OSCIP AGAP, como conduta vedada e abuso de poder político e econômico.
- E, em consequência, a cassação dos registros ou diplomas de Osmar Froner, Carlos Eduardo e Gilberto Mello, a decretação de inelegibilidade por oito anos e a aplicação de multas individuais, inclusive por cada contratação irregular no período vedado.
- A improcedência do pedido apenas no ponto referente ao comparecimento de Osmar à inauguração do Fórum, por ausência de prova de promoção pessoal ou desequilíbrio do pleito.