Jurisprudência usada pelo STF para acelerar pena de Bolsonaro gera debate jurídico

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Ana Paula Figueiredo

Ministro Alexandre de Moraes certificou trânsito em julgado antes do fim do prazo de embargos infringentes, suscitando divergências sobre direito à ampla defesa

O entendimento que permitiu ao ministro Alexandre de Moraes determinar o cumprimento da pena do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) na terça-feira (25) tem base em jurisprudência antiga do Supremo Tribunal Federal (STF), mas é alvo de questionamentos no meio jurídico.

O prazo para apresentar embargos de declaração, recurso usado para esclarecer pontos de decisão, terminou na segunda-feira (24). Entretanto, a defesa ainda poderia recorrer aos embargos infringentes, que permitem rediscutir o mérito da ação e têm prazo maior.

A jurisprudência do STF, porém, estabelece que os infringentes só são admitidos quando há, no mínimo, dois votos favoráveis à absolvição. No caso de Bolsonaro, que foi condenado pela Primeira Turma por 4 votos a 1 — com apenas o ministro Luiz Fux divergindo —, essa condição não se aplica.

Especialistas divergem sobre a interpretação. Alguns afirmam que a ausência de previsão legal ou regimental para esse critério pode ferir o direito à ampla defesa. Outros defendem que o entendimento está amparado e não representa irregularidade.

O Código de Processo Penal prevê os infringentes para decisões de segunda instância não unânimes, sem especificar regras para o STF ou a quantidade de votos necessária nas turmas. Já o regimento interno do Supremo determina que o recurso só se aplica em decisões do plenário com, pelo menos, quatro votos divergentes, mas não detalha turmas ou a natureza da divergência.

O principal precedente é o do ex-prefeito Paulo Maluf, condenado por lavagem de dinheiro. Em 2018, o STF estabeleceu que embargos infringentes valem para decisões majoritárias em turmas quando há dois votos absolutórios.

Segundo especialistas, a lógica é proporcional: turmas de segunda instância têm três magistrados, então uma divergência equivale a um voto (33%). Aplicando-se a mesma proporção ao STF (11 ministros no plenário, 5 na turma), a regra exige quatro votos no plenário e dois na turma.

Raquel Scalcon, professora da FGV Direito SP, critica a criação dessa regra pelo tribunal. “Houve uma construção jurisprudencial que não está prevista em lei, e que restringe o direito de defesa do réu”, afirma.

O criminalista Renato Vieira, doutor em direito processual penal pela USP, também considera que a interpretação limita um recurso feito para favorecer a defesa e contraria a intenção do legislador. Segundo ele, a questão vai além do processo de Bolsonaro, envolvendo escolhas político-criminais mais amplas.

O entendimento restritivo já foi aplicado pelo próprio Moraes em outros casos, como a condenação de Fernando Collor e o processo da cabeleireira Débora Rodrigues dos Santos, conhecida como Débora do Batom.

Para o promotor aposentado Fauzi Hassan Choukr, a interpretação do STF não configura excesso e está amparada na lei e em normas internacionais sobre direito de defesa. “Ter direito de recorrer não significa que todo recurso deva ser aceito automaticamente”, afirmou.

Maíra Salomi, vice-presidente da Comissão de Direito Penal do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP), ressalta que a jurisprudência traz rapidez e segurança jurídica, mas pondera que, em casos de condenação criminal com pena privativa de liberdade, uma interpretação mais favorável à defesa seria recomendável.